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CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL NOVO. O EFEITO DOS DISTRATOS.


Devido á crise econômica que se instalou no país e afetou diretamente as economias familiares principalmente, vimos, nos últimos anos, um vultuoso aumento de distratos comerciais envolvendo principalmente a COMPRA E VENDA DE IMOVEIS NA PLANTA.

Muitos compradores foram surpreendidos com os alarmantes índices econômicos e não conseguiram suportar os encargos com os compromissos firmados com as incorporadoras e construtoras, fazendo com que as ações judiciais versando sobre este assunto, crescessem e muito.

Em um dos lados, encontramos consumidores inconformados com os valores que ficaram retidos no distrato, e do outro, as incorporadoras e construtoras que ficam extremamente preocupadas com um número crescente de distratos e seu impacto na execução do projeto da construção.

Para tornar este caso mais problemático, já na esfera judicial, não temos nos tribunais uma uniformização das correntes doutrinarias no que tange ao percentual que pode ser retido pelas incorporadoreas/construtoras nos rompimentos destas relações comerciais.

Tramita no Senado o PLS 774/15, que dispõe sobre a devolução das prestações pagas em caso de desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóveis.Pela proposta, caso o comprador de imóvel na planta queira cancelar o contrato, seja por falta de condições de pagar ou desinteresse em manter o negócio, pode ter que arcar com multa de até 25% sobre os valores já pagos ao incorporador. O vendedor poderá reter ainda, dos valores pagos, 5% como indenização pelas despesas com comissão e corretagem. O restante da verba paga, cerca de 75%, deve ser devolvido ao adquirente.

Fique atento!

Consulte sempre um advogado.

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