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Contratos Imobiliários e suas clausulas abusivas


Nos dias atuais vemos uma crescente busca pelo imóvel próprio, fazendo que com as pessoas se deparem cada vez mais com contratos de difícil compreensão, recheados de termos técnicos e clausulas desfavoráveis aos consumidores.

Tudo isto pode se tornar uma imensa armadilha se não estivermos atentos ao que estamos assinando.

E é neste ponto que entra o Direito do Consumidor, com o artigo 51, IV do CDC, que diz que as cláusulas que sejam consideradas abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada serão nulas de pleno direito.

Em geral os contratos apresentados para os Consumidores são contratos de adesão, com clausulas preestabelecidas que beneficiam somente a Empresa/Construtora e que não permitem a discussão ou modificação pelo Comprador.

Este tipo de contrato traz no seu texto um excesso de termos jurídicos além de vermos, com certa frequência, contratos que estabelecem a arbitragem como meio de solução dos conflitos, o que por si só já torna o contrato desigual e que impede o Consumidor de acionar a parte contrária no Judiciário.

Outro exemplo de clausula desfavorável é aquela que estipula o prazo para a entrega do imóvel e que normalmente não é cumprido pelas Empresas. O grande problema aí é que não existe clausula igual em favor dos Consumidores como também não se vê penalidades graves para o atraso nas obras.

O que se vê então é que por se tratar de um bem valioso e que normalmente nos lembra não só da pessoa que o está adquirindo, mas também de sua família, o Consumidor deve estar atento a todas as cláusulas do contrato, por mais simples que pareçam.

Em caso de dúvidas na hora da aquisição de seu imóvel, consulte sempre seu advogado. Ele irá lhe auxiliar para evitar qualquer surpresa.

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