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A MULTA NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

O consumidor, quando celebra um contrato de prestação de serviços (telefonia, educação, fitness, etc), na maioria das vezes, não é informado sobre seus direitos e principalmente sobre suas obrigações quanto ao contrato que está celebrando.

E é neste quesito que as empresas se aproveitam da "falta de conhecimento técnico" do consumidor e fazem de tudo para que este adquira o serviço, oferecendo vantagens na aquisição deste ou daquele produto, garantindo assim a fidelização do cliente. Com a intenção de garantir a extensão do contrato pelo maior tempo possível as empresas adotam mecanismos a fim de desestimular a sua rescisão, mecanismos estes que em muitos casos chegam a impedir a rescisão contratual por parte do consumidor.

A forma adotada pelas empresas para dificultar o cancelamento do contrato é a imposição de multa pela rescisão antecipada do contrato, antes de terminado o prazo estipulado pela fidelização.

A multa contratual rescisória é legal, contanto que seja aplicada a ambas as partes da relação contratual e seja efetivamente proporcional ao tempo remanescente do contrato. Ocorre que esta não é a realidade encontrada. O que vemos são cláusulas abusivas onde a multa contratual é quase o valor do próprio contrato, fazendo com que muitas vezes pareça mais vantajoso permanecer com o serviço do que cancelá-lo.

O artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor estipula que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que estabeleçam obrigações abusivas colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Nossos Tribunais vem entendendo, em casos dessa natureza, que o valor da multa cobrada não pode ultrapassar os 10% e que os valores pagos indevidamente devem ser ressarcidos, em dobro, aos consumidores.

Encontra-se nesta situação? Procure-nos, teremos o maior prazer em atendê-lo.

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