MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NO TERMINO DO CONTRATO DE TRABALHO
Poucas pessoas, e menos ainda empresas, sabem que o ex-funcionário (seja ele demitido sem justa causa ou tendo se aposentado) pode manter o plano de saúde após sua saída da empresa. Vale lembrar, contudo, que este direito não é para sempre.
O ex-funcionário poderá manter o plano de saúde empresarial somente se contribuiu para o pagamento dele durante os meses que manteve o contrato de trabalho com a empresa. A lei 9656/98 (usualmente conhecida como Lei dos Planos de Saúde), estipula que: fará jus a tal vantagem o ex-funcionário que (i) tenha contribuído com qualquer valor, inclusive por intermédio de desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da mensalidade de seu plano de saúde, (ii) tenha usufruído do benefício porque oferecido pelo ex-empregador em decorrência de vínculo empregatício, (iii) tenha tido seu contrato de trabalho rescindido imotivadamente (leia-se demissão sem justa causa), ou em razão de aposentadoria.
Não importa qual era o valor pago pelo empregado. Se o empregador descontava qualquer valor que fosse do seu holerite, o benefício pode ser requisitado. Por outro lado, se a empresa arcava com 100% do custo do plano de saúde, não será possível manter a cobertura médica.
Com relação aos empregados demitidos sem justa causa, existe uma fórmula para determinar por quanto tempo um ex-empregado pode manter o plano de saúde. O prazo equivale a um terço do período em que ele foi funcionário da empresa, ressaltando que o prazo mínimo de manutenção é de 06 meses e o máximo de 02 anos.
Por exemplo: Se trabalhou por 30 meses, continuará com a cobertura médica por nove meses. Se o funcionário permaneceu só 1 mês na empresa, tem direito a 6 meses. 20 anos de empresa, 02 anos de prorrogação do plano de saúde.
Já quanto aos aposentados, o empregado aposentado terá o direito de se manter como beneficiário do plano de saúde até o fim da vida, desde que tenha contribuído por prazo superior a 10 anos. Se o aposentado tiver contribuído para o pagamento do plano por menos de 10 anos, terá o direito de manter-se como beneficiário pelo período correspondente ao tempo de contribuição.
O ex-funcionário poderá manter o plano de saúde para si e seus dependentes. É o MESMO plano que ele possuía enquanto estava empregado, com a MESMA cobertura.
Há somente um porém. Na prorrogação do plano de saúde, o ex-empregado deverá arcar com 100% dos custos do plano.