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Agora é Lei – a Importunação Sexual é caracterizada crime

Em 24/set/18 foi sancionada a Lei 13.718/18, que estabelece como crime de importunação sexual o ato libidinoso praticado sem autorização contra alguém para satisfazer desejo próprio ou de terceiro. A pena é de 1 a 5 anos de reclusão.


A Lei também torna crime a divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia sem consentimento da vítima, além de imagens de estupro. Seja por qualquer meio de divulgação de foto ou vídeo, sendo aplicada pena de reclusão de 1 a 5 anos. Esta Lei ainda determina que a pena será aumenta em até 2/3 se o crime for praticado por pessoa que tenha algum tipo de relação íntima com a vítima.


O projeto, agora convertido em Lei, ganhou notoriedade e maior apoio após os casos registrados de homens que se masturbaram e ejacularam em mulheres em ônibus. A norma também busca diminuir e combater os casos de vingança em relacionamentos, onde, após o rompimento do casal há a divulgação de fotos e vídeos com imagens íntimas na internet ou grupos de WhatsApp.


Outro aspecto importante desta Lei é o fato de não somente ter tornado crimes as práticas citadas, mas também ter tornado a ação penal oriunda destes uma ação pública incondicionada, ou seja, que independe de vontade da vítima para ter seguimento.


Com o advento da Lei 13718/18 foi revogado o artigo 61 da Lei de Contravenções Penais que tratava do assunto e já não era mais condizente com os dias atuais.


Assim, o crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A do Código Penal, foi retirado do rol de crime de menor potencial ofensivo, afastando seu julgamento pelos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95).

Tratando agora acerca dos crimes de divulgações de pornografia de vítimas na internet, é necessário frisar que a consensualidade no momento da gravação não implica concordar com a divulgação das imagens. A responsabilidade é de quem violou a intimidade ao divulgar as imagens eróticas sem o devido consentimento.


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