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OS EFEITOS JURÍDICOS E PATRIMONIAIS DO RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE


É sabido que atualmente o conceito de família é muito mais abrangente do que aquele em que se acreditava que a estrutura familiar era baseada pelo casamento civil e pelos laços de sangue (ligações genéticas e/ou biológicas).


A família, hoje, é constituída das mais variadas formas e padrões. Sendo assim, é perfeitamente possível o reconhecimento de um vínculo familiar estabelecido a partir de uma relação afetiva, ao invés daquela puramente biológica.


Assim, a multiparentalidade vem à tona para legitimar a paternidade ou maternidade daquela pessoa que ama, cria e cuida como se seu filho fosse, como no caso de padrastos, madrastas, 2º maridos/esposas, etc, que nutrem todos esses sentimentos em relação aquela criança, cuja recíproca é verdadeira, mas que não são os pais biológicos.Afinal, deve ser lembrado aquele velho ditado: “pai (e em alguns casos mãe) é quem cria e não quem gerou”.


As novas incursões da lei que balizam o Direito de família e seus desdobramentos tem buscado proteger o direito das pessoas, reconhecendo as relações interpessoais existentes entre aqueles que constituem a entidade familiar. Dentro destas novas incursões, podemos destacar é a possibilidade de coexistência entre os vínculos biológicos e os afetivos.


Mas o que é isso?


É a ideia de que haja a inclusão, na certidão de nascimento, do pai ou mãe socioafetivo, permanecendo o nome de ambos os pais biológicos. Não deve ser confundida com a “adoção unilateral”, pois não haverá a substituição de nenhum dos pais biológicos. Há apenas o reconhecimento de pai / mãe socioafetivo, prevalecendo e reconhecendo o vínculo construído pelas partes.


A multiparentalidade é a forma de reconhecer no campo jurídico o que ocorre na pratica.


Vamos agora analisar os efeitos desta multiparentalidade:


Parentesco – O primeiro grande efeito do reconhecimento da multiparentalidade se dá com a criação do vínculo de parentesco. Embora se pense basicamente na mãe ou pai socioafetivo, a realidade é que o vínculo criado se estende aos demais graus de parentesco (avós, tios, etc), inclusive no que diz respeito ao patrimônio. Assim, o filho teria parentesco tanto com a família do pai / mãe afetivo quanto do pai / mãe biológico, fazendo valer todas as disposições expressas em lei quanto ao direito de família – incluindo, por exemplo, impedimentos matrimoniais e sucessórios (herança).


Nome – O direito do uso do nome do pai pelo filho é um direito fundamental e que decorre do Princípio da Dignidade Humana e não pode, em hipótese alguma, ser proibido. Assim, depois de reconhecida a existência da multiparentalidade, o nome do filho, sem qualquer impedimento legal, poderia ser composto pelo sobrenome de todos os genitores.


Direito à Alimentos (Pensão Alimentícia) – A obrigação de pagar pensão alimentícia no caso da multiparentalidade é a mesma para os casos em que há somente pai e mãe biológicos. Ou seja, os pais / mães biológicos e afetivos serão devedores de alimentos em relação ao filho, sempre lembrando que será observado o binômio possibilidade/necessidade. É importante também ressaltar que a legislação vigente assegura que a prestação de alimentos é recíproca entre pai e filho, portanto, todos os pais poderão pagar alimentos ao filho, bem como o filho poderá pagar alimentos a todos os pais.


Guarda de filho menor – Não há qualquer dificuldade em se resolver o problema de guarda de filhos em casos em que haja o reconhecimento da multiparentalidade. Assim, como em um caso de definição de guarda onde constem somente pais biológicos, será levado em conta o princípio do melhor interesse da criança. Nos casos em que a criança for considerada suficientemente madura, será levada em conta sua preferência, desde que este pai ou mãe possua condições de propiciar ao filho o mínimo necessário para garantir o princípio citado acima. Não há qualquer espécie de preferência entre a filiação biológica e a filiação socioafetiva em casos em que haja conflito acerca da guarda. O critério adotado para estes casos é o da afinidade e afetividade. Deve ser lembrado ainda que os pais (afetivos e biológicos) poderão sempre optar pela guarda compartilhada, desde que haja uma boa convivência entre eles.


Direito de visitas – O direito de visitas tem a finalidade de estreitar vínculos afetivos. Portanto deverá ser concedido a qualquer dos pais (biológicos e/ou afetivos), a menos que haja algum impedimento ou motivo suficiente para impor essa restrição. Vale lembrar que a partir de 2011, com a Lei 12.398/11, o direito de visita, que até então era permitido apenas aos genitores, foi estendido aos avós.


Direitos sucessórios – Nos casos de multiparentalidade igualmente deverá ser observada a ordem de preferência hereditária disposta no Código Civil (art. 1829 a 1847). Os direitos sucessórios serão reconhecidos entre pais e filhos (e seus parentes), aplicando-se tanto para pai / mãe biológico quanto ao pai / mãe afetivo. Se, por exemplo, viesse a falecer o pai / mãe afetivo. O filho seria herdeiro em concorrência com os irmãos, ainda que estes sejam unilaterais. Se morresse o menor, os pais (tanto afetivos quanto biológicos) seriam sucessores, dividindo o patrimônio do falecido entre eles.


Em resumo, não há qualquer distinção ao procedimento utilizado em uma família na qual não há a multiparentalidade – ou seja, o filho é herdeiro de seus pais (sejam biológicos ou afetivos) e eles herdeiros de seus filhos, além dos vínculos com os demais parentes.

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