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Estabilidade no Emprego – veja 5 situações que garantem a estabilidade do empregado

Existem algumas situações, em nossa legislação trabalhista, que podem proporcionar uma estabilidade provisória aos empregados.

Lembramos, contudo, que mesmo em caso de o empregado estar incluído em alguma destas situações ele ainda pode ser demitido por justa causa.

Sendo o empregado demitido sem justa causa nasce o direito de requerer seu emprego de volta ou uma indenização correspondente. Nestes casos o Juiz da ação trabalhista irá avaliar e determinar qual a melhor opção para o caso concreto, a reintegração ou a indenização correspondente.



Vamos olhar agora algumas das situações que garantem a estabilidade ao trabalhador, lembrando que com a nova lei trabalhista a estabilidade pode ser estipulada por contrato de trabalho.


1) Estabilidade pré-aposentadoria

Quando o empregado está perto de aposentar, seja de forma integral ou proporcional, desde que essa previsão exista nas normas coletivas da categoria, ele conquista "estabilidade pré-aposentadoria", ou seja, no período fixado na norma (normalmente de 12 ou 24 meses anteriores à aposentadoria) ele não poderá ser dispensado sem justa causa.


2) Estabilidade pré-dissídio

Muitas categorias asseguram estabilidade de 30 dias antes da data base da convenção coletiva a seus filiados. A legislação diz que "o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo FGTS".

Portanto 30 dias antes da data base de dissídio, se algum funcionário for dispensado sem justa causa, haverá multa por estabilidade de dissídio.

Com a Lei do Aviso Prévio, que determina que a cada um ano trabalhado seja acrescentado três dias por ano, a data de início da estabilidade será variável dependendo do tempo de trabalho do empregado na empresa.


3) Acidente de trabalho

O empregado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa. A estabilidade para esse caso começa a partir do término do auxílio-doença concedido ao empregado que sofreu acidente de trabalho.

Para ter direito à estabilidade de 12 meses é necessário que o afastamento por motivo de acidente seja superior a 15 dias e o empregado acidentado tem, obrigatoriamente, que dar entrada ao pedido de auxílio-doença junto ao INSS.


4) Gestação

É proibida a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Se o empregador dispensar sem ter conhecimento da gravidez, terá de reintegrar ao trabalho ou pagar a indenização decorrente da estabilidade em caso de demissão. E a gestante só pode voltar ao trabalho se a demissão ocorrer durante o período de estabilidade.

A empregada que ficar grávida durante o contrato de experiência ou durante contrato determinado também terá direito a estabilidade.


5) Dirigente sindical

É proibida a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, com exceção de casos de falta grave que origine a demissão por justa causa.


Ainda está com dúvidas? Entre em contato conosco e obtenha maiores informações.

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