top of page

JUSTIÇA GRATUITA

Declaração basta para obter gratuidade em rescisória trabalhista.


As regras sobre gratuidade da Justiça previstas na reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) — que exigem a comprovação da insuficiência de recursos — não se aplicam às ações rescisórias trabalhistas. Assim, para se obter a gratuidade em rescisória, basta apenas a declaração de hipossuficiência.


A decisão é da 2ª Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que não havia reconhecido a gratuidade por falta de comprovação.


A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, ao contrário da reclamação trabalhista típica, a ação rescisória ajuizada na Justiça do Trabalho deve ser acompanhada de depósito prévio de 20% do valor da causa, percentual substancialmente superior ao exigido no Código de Processo Civil (CPC), de 5%.


Assim, diante da especial onerosidade do ajuizamento desse tipo de ação, a ministra considera que não se aplicam as disposições da CLT acerca da gratuidade da justiça na forma prevista na reforma trabalhista, que exige a comprovação da insuficiência de recursos.


“A incidência do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT nas ações rescisórias potencialmente excluiria por completo a apreciação pelo Judiciário de lesão ou ameaça a direito, como prevê a Constituição da República”, afirmou.


Para a relatora, não há razão para tratamento distinto entre ramos do Poder Judiciário. “Havendo declaração de hipossuficiência e inexistindo demonstração da falta de veracidade da afirmação pela parte adversa, o autor faz jus à gratuidade da justiça e está desobrigado do depósito prévio”, concluiu. A decisão foi unânime.

RO-10899-07.2018.5.18.0000


Posts Em Destaque
Posts Recentes
Arquivo
Procurar por tags
Siga
  • LinkedIn ícone social
  • Facebook Basic Square
bottom of page