top of page

OS DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS DA TRABALHADORA GESTANTE E A MP 936/20

A gravidez traz consigo alguns direitos que lhe são peculiares. Estar grávida não pode ser motivo para negativa de admissão ou rescisão de contrato de trabalho, exceto se assim quiser a gestante.

Mas a estabilidade ao emprego não é o único direito.

Há o direito de não trabalhar em local insalubre (art. 394-A CLT).

No artigo 392, parágrafo quarto da CLT, garante-se:

"§ 4º É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares."

Além destes, o direito a licença maternidade com regra geral de 120 dias, além da concessão do salário maternidade pelo mesmo prazo. Prorrogações em ambas as hipóteses são possíveis em casos específicos.

Para recebimento do salário maternidade é preciso que haja a contribuição mensal ao INSS e, para dar entrada na qualidade de empregada, estar na atividade no momento do pedido. É justamente aqui que se encontram as razões para não aceitar a suspensão do contrato pela MP 936.

QUAIS SERIAM OS EFEITOS DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM FUNDAMENTO NA MP 936 PARA A TRABALHADORA GESTANTE?

O efeito mais importante e que trará desvantagens para a trabalhadora gestante é que:

- o período de suspensão NÃO é computado como tempo de serviço porque não há recolhimentos previdenciários.

Oferecer à gestante a suspensão do contrato de trabalho implica em restrições de direitos e, por tal razão, deve ser evitado.

A suspensão trará impacto diretamente no recebimento do salário maternidade, principalmente se estiver próximo do início do gozo da licença maternidade e, decorrente dela, do salário maternidade. Isso porque, os recolhimentos previdenciários que são de responsabilidade do seu empregador, serão suspensos.

Para que a gestante possa receber o salário maternidade na qualidade de empregada é preciso estar em atividade quando do pedido e, isso não acontece, se o contrato de trabalho está suspenso.

Se no momento do pedido do salário maternidade você estiver com o contrato de trabalho suspenso, não terá como comprovar o requisito estar na ativa e, terá que dar entrada por outro tipo de segurada, como desempregada por exemplo, demonstrando que se encontra no período de graça ou mesmo facultativa (Se esta for a sua última forma de contribuição). Mas os efeitos serão sentidos no valor do recebimento do salário maternidade ou mesmo na carência necessária a ser atendida que inexiste para a trabalhadora empregada.

Lembrando que a suspensão é uma faculdade e não pode ser imposição do empregador. Para a tomada de sua decisão, no momento de conversa com o seu empregador, é preciso levar em conta as características e o tempo de gestação.

Como é possível fazer o requerimento do salário maternidade no mesmo prazo para a concessão da licença maternidade, a partir de 28 dias antes do parto ou do parto, esta é uma hipótese a ser considerada por você.

Se for uma gestação de risco, não orienta-se em nenhuma hipótese a suspensão do contrato de trabalho na forma da Medida provisória 936. Há soluções paliativas e que serão mais benéficas a trabalhadora (como afastamento pelo INSS por exemplo pelo auxílio doença).

Se não for uma gestação de risco, leva-se em conta o tempo de gestação. Se for uma gestação recente, a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, não implicará em muitas restrições. É importante apenas que se mantenha, durante o período da suspensão, as contribuições previdenciárias para contagem do tempo de serviço para aposentadoria, isso porque quando da entrada do salário maternidade o contrato de trabalho terá sido retomado.

Outra boa opção seria um acordo individual para prorrogação da licença maternidade. Esta opção busca aproximar a regra geral de 120 dias para a regra aplicada às empresas cidadãs e às servidoras públicas - que é de 180 dias.

A suspensão que se autoriza na MP 936 é de 60 dias, dias que somados aos 120 totalizam os 180 dias (logo estariam dentro do prazo coincidente para todas as mulheres, e de acordo com as propostas de Emenda Constitucionais existentes sobre o assunto).

Neste caso, o acordo a ser feito é de prorrogação da licença maternidade, com todos os benefícios que a gestante possui no gozo desta licença, inclusive a manutenção dos pagamentos previdenciários por parte do empregador, o que daria direito ao pedido de auxilio maternidade.

Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco pelos nossos canais de atendimento.

E aproveite e curta nossa página no Facebook

para ficar antenado nos mais diversos assuntos.

Posts Em Destaque
Posts Recentes
Arquivo
Procurar por tags
Siga
  • LinkedIn ícone social
  • Facebook Basic Square
bottom of page